A assistência à saúde e à reabilitação clínica são condições decisivas para a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade. Para promover a melhoria da qualidade de vida e com intuito de estimular a independência do indivíduo com deficiência nas suas atividades diárias foi criado o sistema das Redes Estaduais de Assistência à Pessoa com Deficiência. Este projeto oferece ajuda técnica, além de órteses e próteses para que a pessoa tenha maior autonomia. Outro sistema criado para a manutenção da saúde física
e mental do cidadão com deficiência é a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, implantada em 1989. Regulamentada pelo Decreto nº 3.298, prevê auxílio na prevenção de doenças, atendimento psicológico, reabilitação, fornecimento de medicamentos e assistência através de planos de saúde.
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quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Direito a isenções fiscais e financiamento
Pessoas com deficiência, empresas, bancos e demais instituições ligadas a este público possuem alguns benefícios previstos em lei. Para as empresas dispostas a contribuir com a inclusão social das pessoas com deficiência a legislação brasileira prevê a concessão fiscal. Podem ser firmados convênios que garantem a isenção de ICMS, seja para doação de equipamentos adaptados, seja para aquisições de aparelhos e acessórios destinados às instituições que atendam este segmento da população. Automóveis adquiridos em alguns estados brasileiros por pessoas com deficiência física, visual, mental e autistas ou seus representantes legais são isentos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), de acordo com a Lei 10.754/03. Os financiamentos de automóveis de fabricação nacional também são liberados do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Tais benefícios ainda não são tributados pelo Imposto de Renda e tanto a aquisição de aparelhos e materiais, como a realização de outras despesas, podem ser deduzidas do imposto.
Lei 8.213/91
Lei 8.213/91
A Lei 8.213, também conhecida como Lei de Cotas, estabelece a reserva de vagas de emprego para pessoas com deficiência (habilitadas) ou para pessoas que sofreram acidentes de trabalho, beneficiárias da Previdência Social (reabilitados). A obrigação vale para empresas com 100 ou mais funcionários e as cotas variam entre 2% e 5% dos postos de trabalho. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, desta forma:
I – até 200 empregados: 2%.
II – de 201 a 500: 3%.
III – de 501 a 1000: 4%.
IV – de 1001 em diante: 5%
Art.93: prevê a proibição de qualquer ato discriminatório com relação a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência.
A Lei 8.213, também conhecida como Lei de Cotas, estabelece a reserva de vagas de emprego para pessoas com deficiência (habilitadas) ou para pessoas que sofreram acidentes de trabalho, beneficiárias da Previdência Social (reabilitados). A obrigação vale para empresas com 100 ou mais funcionários e as cotas variam entre 2% e 5% dos postos de trabalho. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, desta forma:
I – até 200 empregados: 2%.
II – de 201 a 500: 3%.
III – de 501 a 1000: 4%.
IV – de 1001 em diante: 5%
Art.93: prevê a proibição de qualquer ato discriminatório com relação a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência.
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